As alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011 ao Código de Processo Penal
Maira Stocco Pranstete Elaborado em 09/2011.
A Lei nº 12.403/2011, que recentemente entrou em vigor, trouxe várias inovações ao Código de Processo Penal, principalmente no que tange a possibilidade da imposição de medidas cautelares, diversas da prisão preventiva e que vão além da figura da fiança e da liberdade provisória; também inovou quanto ás prisões cautelares e novas regras para o instituto da fiança.
Diante da nova Lei em comento, verifica-se uma expansão no rol das medidas cautelares alternativas à prisão, ressalte-se que algumas medidas já existiam no Ordenamento Jurídico, como por exemplo, na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e na Lei nº 9.099/1995, para evitar de plano a prisão do sujeito.
O atual artigo 319 do Código de Processo Penal elenca nove medidas cautelares para que sejam aplicadas, isolada ou cumulativamente, prioritariamente antes de se decretar a prisão preventiva, que passou a ser medida subsidiária, apenas em último caso ou quando estritamente necessário, deixando claro que a regra é a liberdade do agente.
Importante mencionar que para a imposição das medidas cautelares devemos nos atentar para o binômio necessidade/adequação, previstos no artigo 282 do CPP, para que não exista a imposição de medida desproporcional ao caso concreto. Outro ponto que merece destaque, conforme o texto do artigo 283, parágrafo 3º, é a existência do contraditório antes da decretação das referidas medidas, situação essa que só será dispensada em caso de urgência na decretação, ocasião em que o contraditório deverá ocorrer posteriormente.
São exemplos das referidas medidas cautelares, elencadas no artigo 319 do CPP: o comparecimento periódico em juízo, para justificar e informar atividades; a proibição de freqüentar determinados lugares, quando deva o indiciado permanecer distantes desses locais; a proibição do indiciado manter contato com determinada pessoa; a proibição de ausentar-se da Comarca; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência fixa; a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica, quando da sua utilização para a prática de crime; a internação provisória do acusado quando o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça, em sendo inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; a decretação de fiança e o monitoramento eletrônico.
A lei em questão inovou também quanto à classificação das prisões cautelares. Hoje entende-se por prisão cautelar a prisão preventiva (artigo 312 e 313 CPP) e a prisão temporária (Lei nº 7960/89). A prisão em flagrante foi excluída dessa classificação, tida agora como prisão pré-cautelar, fundamentada no artigo 283 do CPP.
Pode-se dizer, diante das alterações ocorridas no cenário das prisões cautelares, que o sujeito não permanece mais preso por ocasião exclusiva do flagrante, como ocorria anteriormente, pois agora o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deve decidir no seguinte sentido, de acordo com o artigo 310 do CPP: em relaxar a prisão caso exista alguma ilegalidade, em converter o flagrante em prisão preventiva (se as medidas cautelares não forem suficientes e desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP), ou, ainda, em conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Tal alteração se mostrou de suma importância, pois as situações flagranciais perduravam, na maioria dos casos, durante toda a investigação e até mesmo durante a instrução processual.
O “caput” do artigo 312 do CPP não sofreu alteração, porém, seu parágrafo único traz a possibilidade da prisão preventiva ser decretada também em caso de descumprimento de qualquer medida cautelar imposta. Além disso, importante destacar as modificações do artigo 313 do CPP, que passou a autorizar a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; também passou a permitir a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida quanto à identidade civil do acusado ou mesmo quando este se recusar a fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, e, além dessas hipóteses as que já existiam.
A criação da prisão preventiva domiciliar, do artigo 317 e 318 do CPP, foi outra inovação importante. Merece destaque porque antes esse tipo de prisão apenas tinha previsão para os casos de prisão pena, ou seja, em sede de cumprimento de pena após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Agora tem-se como requisito para que seja decretada a prisão domiciliar: ter o agente mais de 80 anos; ser ele extremamente debilitado por motivo de doença grave; quando for imprescindível para os cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou que tenha deficiência; e ainda, quando a mulher estiver grávida a partir do sétimo mês ou sendo esta de alto risco.
Por esta Lei tem-se também a possibilidade da concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, se for o caso, de acordo com o artigo321 do CPP, mas desde que não estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Em sendo decretada a prisão preventiva do acusado, agora passou a ser obrigatório que este fique em separado do preso definitivo; a redação antiga do referido artigo falava que a separação dos presos deveria ocorrer “sempre que possível”.
E, por fim, não menos importante, temos o instituto da fiança. Houve ampliação da força da fiança no Ordenamento Jurídico e também alteração quanto ao seu valor. Restou estabelecido pela Lei nº 12403/2011 que o delegado de polícia pode conceder fiança para qualquer infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (desde que o crime seja afiançável), de outro lado, se a pena máxima for superior a 4 anos, somente o juiz pode arbitrar a fiança (em até 48 horas).
Em relação ao valor da fiança, conforme se depreende da leitura do artigo 325 do CPP, nos incisos I e II, houve aumento significativo desses valores. Além disso, outra novidade se deu em relação a situação econômica do preso, pois em determinados casos, a fiança agora pode ser dispensada (artigo 350 do CPP) quando o juiz ao analisar o caso concreto, pode conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando –o a determinadas obrigações e até mesmo ao cumprimento de algumas medidas cautelares, se necessário. O “quebramento” injustificado da fiança pode acarretar a imposição de outras medidas cautelares, ou mesmo a decretação da prisão preventiva, dependendo do caso, além, claro da perda de metade de seu valor, mas essa previsão já existia anteriormente no artigo 343 do CPP.
Ainda, deve ser mencionado que para alguns crimes a Lei proibiu a concessão de fiança, hipóteses previstas nos artigos 323 e 324 do CPP, quais sejam: diante do crime de racismo, de tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, do terrorismo e crimes hediondos, de crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, e, ainda, aos que tiverem quebrado a fiança, no mesmo processo, anteriormente concedida, em caso de prisão civil ou militar e, por fim, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Enfim, com a entrada em vigor da presente Lei, o cenário jurídico das prisões cautelares tende a ser alterado, principalmente no que tange a liberação de muitos presos, que ainda não foram julgados, diminuindo assim consideravelmente a população carcerária brasileira.
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