O contrato de corretagem no âmbito da incorporação imobiliária
Maira Stocco Pranstete Elaborado em 11/2013.
I - Análise doutrinária
O contrato de corretagem é disciplinado pelos artigos 722 a 729 do Código Civil.
O artigo 722 estampa seu conceito, ou seja, “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obrigar-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. O regime civil da corretagem baseia-se no princípio da autonomia da vontade, de modo que as relações entre comitente e corretor permitirão ajustes de vontades contrários às normas, que, em grande parte, portanto, possuem natureza supletiva(i.e., somente será validas se não houve disposição em contrário no contrato de corretagem)
Doutrinariamente afirma-se que o corretor tem a função de aproximar pessoas que pretendam contratar, aconselhando a conclusão do negócio, informado às condições de sua celebração, procurando conciliar os seus interesses. Para alguns, o corretor é “uma máquina humana para fazer contratar”.
O objeto do contrato de corretagem ou de mediação não é propriamente o serviço prestado pelo corretor, mas o resultado desse serviço, ou seja, a venda da unidade autônoma. Depois que isso é conseguido, em documento devidamente formalizado, fará o corretor jus à sua comissão.
Como regra, a remuneração - comissão de corretagem -, é de responsabilidade de quem tenha contratado, se não houver estipulação em contrário.
Numa próxima oportunidade falaremos da prática do mercado imobiliário.
Até lá
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