Alguns aspectos do processo de Execução de Título Extrajudicial foram alterados pela Lei nº 11.232/2006 e a Lei nº 11.232/2005, que cuida da Execução de Título Judicial, trouxe a fase de cumprimento de sentença, pela qual passou a ser autorizado que o juiz pratique o ato executivo ainda no processo de conhecimento, após a sentença, continuando a fase anterior, com expressa previsão no artigo 475 – J do Código de Processo Civil.
Uma das discussões ainda existentes seria quanto ao Instituto da chamada Exceção de Pré-executividade e sua possível utilização.
Por primeiro, importante definirmos o que é a Exceção de Pré-executividade. Trata-se de instrumento de defesa, geralmente utilizado pelo Executado ou por um terceiro interessado na Execução, que pode ser apresentado a qualquer momento do processo, desde que seja suscitada determinada matéria específica e que possa ser provada de plano, matéria limitada à prova documental, apresentando-se fatos que possam extinguir, modificar ou mesmo impedir o suposto direito do Exeqüente.
Esse instituto é fortemente abraçado pela doutrina e jurisprudência brasileira, porém sem previsão legal. Destacamos a importância da Exceção de Pré-executividade a qual serve para a defesa do Executado, no próprio processo de Execução, diminuindo assim consideravelmente a rigidez da legislação processual civil, por exemplo, ao evitar a penhora de determinado bem.
Assim sendo, pelos motivos brevemente expostos, a Exceção de Pré-executividade deve ser utilizada por advogados, tendo em vista a jurisprudência ter-lhe acolhido como meio de defesa do Executado, ante a possibilidade de argüição de matéria específica e desde que provada documentalmente, tanto na Execução de Título Extrajudicial quanto na Execução de Título Judicial, entenda-se cumprimento de sentença.
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