As horas extras, também conhecidas por horas extraordinárias ou até suplementares, são frequentemente utilizadas nas relações empregatícias, porém, na maioria das vezes, causam muitas dúvidas, por isso vamos saber um pouco mais sobre elas.
Primeiramente, temos que esclarecer que a jornada de trabalho estabelecida por lei não pode ser superior a oito horas diárias e 44 quarenta e quatro horas semanais, de acordo com o art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal; ou, no caso do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, de seis horas para cada turno de trabalho, conforme preconiza o art. 7º, inciso XIV, também da C.F. Ainda, nas normas coletivas: quando a jornada é estabelecida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador deve consultar o sindicato que representa sua categoria profissional em seu Estado para saber sobre esta jornada específica.
É importante destacar que, a CLT determinou, em seu artigo 58, § 1º, que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Porém, o que muitos desconhecem é que existe uma limitação, bem rigorosa, da realização de horas extras por dia, no art. 59 da CLT, que estipula que, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho; este acordo pode se dar entre empregador e empregado ou ainda estar previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria ao qual o empregado pertence.
Contudo, como toda regra tem sua exceção, excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderão os empregados realizarem mais de duas horas extras diárias, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de dez dias no caso de empregados maiores e 48 quarenta e oito horas no caso de empregados menores.
De qualquer forma, o ideal é que o empregador assine um termo de prorrogação de horas, aonde será definida a forma e valor das horas extras, dando ciência explícita ao empregado de todos os detalhes de sua jornada de trabalho.
Dessa forma, vamos tratar de como essa hora deve ser remunerada. A legislação estabelece que o empregado deva receber um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor do salário-hora, se a hora extra for cumprida de segunda a sábado, ou de 100% do valor no caso de ter sido cumprida aos domingos ou feriados.
O pagamento deve ser feito ao final do mês em que foram realizadas. Contudo, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga, no chamado banco de horas.
Abrimos um parêntese para falar, mesmo que brevemente, sobre o banco de horas, que só é válido quando é instituído mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Caso haja rescisão contratual antes de serem todas as horas extras compensadas no banco de horas, o empregador deverá pagar as horas extras remanescentes, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Importante ressaltar que, não têm direito a receber horas extras os trabalhadores que prestam serviços externos, cuja fixação da jornada seja incompatível, mas, neste caso, esta condição deve estar registrada na carteira profissional do trabalhador, igualmente, não recebem horas extras os gerentes, diretores, chefes de departamentos ou de filial, pois são considerados como profissionais que exercem cargos de gestão e os empregados domésticos, cuja categoria está excluída da proteção legal da jornada de trabalho.
Aclaro, ainda, que o assunto tratado neste artigo é muito mais extenso e cheio de aspectos a serem estudados, porém o presente texto tem a função de tornar um pouco mais simples sua compreensão para o entendimento deste instituto tanto para as empresas quanto para os empregados.
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